Imposto sindical passa a ser facultativo em 2018

Recolhimento da contribuição era obrigatório para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador

Postado em: 12-01-2018 às 15h50
Por: Victor Pimenta
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Recolhimento da contribuição era obrigatório para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador

Uma pequena mudança promovida pela Reforma Trabalhista (Lei
nº 13.467/2017) promoveu o fim definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da
contribuição sindical, também chamada de imposto sindical. Segundo a advogada
Carolina Borcezzi Kunzle, o recolhimento dessa contribuição era obrigatório
para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais
e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

“Contudo, com a nova redação do artigo 582 da Consolidação
das Leis do Trabalho [CLT], este recolhimento passou a ser facultativo. Desta
forma, agora cabe aos empregadores descontarem a contribuição sindical apenas
dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu
recolhimento”, explica.

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No mesmo sentido, a nova previsão contida no artigo 578 da
CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos
sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a expressão “desde que
prévia e expressamente autorizadas”.

Recolhimento

O artigo 587 da CLT reitera que os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão realizá-lo no mês de janeiro
de cada ano, ou, para os que empregados que iniciem as suas atividades depois
deste período, o recolhimento poderá ser feito no momento do requerimento do
registro ou da licença para o exercício da atividade.

Alterações

O advogado Leonardo Theon de Moraes destaca que essas
alterações ratificaram o já majoritário entendimento a respeito da ilegalidade
da cobrança da contribuição sindical patronal das holdings familiares que não
possuem empregados, pelos sindicatos patronais.

De acordo com o advogado, a Corte Superior Trabalhista passou
a determinar que as empresas que não mantêm empregados não se enquadram na
definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT). “Ou seja, elas não
estão sujeitas à antiga obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
sindical, na forma dos artigos 578 a 610 da Norma Consolidada, que regem a
fixação e o recolhimento dessa obrigação de natureza tributária”, esclarece.

Cobranças

Carolina Borcezzi Kunzle enfatiza que, por outro lado, a
Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos
sindicatos. “No entanto, isso não impede que outras normas coletivas venham a
estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com
questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos”.

Já Leonardo Theon de Moraes lembra que as empresas não
empregadoras que recolheram a contribuição sindical patronal podem recorrer à
justiça por conta de cobranças indevidas realizadas pelo sindicato patronal. 

Foto: Divulgação

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