quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Meio Ambiente

Queimadas controladas estão proibidas segundo decreto por 120 dias

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje (29/06) proíbe, pelo prazo de 120 dias, a chamada “queima controlada”, que é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica “em áreas com limites físicos previamente definidos”. Para ser empregada, a […]

Agência Brasilpor Agência Brasil em
Queimadas controladas estão proibidas segundo decreto por 120 dias
Decisão foi publicada no Diário Oficial de hoje

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje (29/06) proíbe, pelo prazo de 120 dias, a chamada “queima controlada”, que é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica “em áreas com limites físicos previamente definidos”.

Para ser empregada, a queima controlada precisa de autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sinama). De acordo com o decreto nº 10.735, a suspensão não se aplica em hipóteses como práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.

Subsistência

O decreto acrescenta que a suspensão da queima controlada não será aplicada em práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e em atividades de pesquisa científica realizada por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Também será necessária autorização do órgão competente nos casos em que a queima controlada seja feita para controle fitossanitário. Por fim, o decreto informa que as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal só poderão ser empregadas quando “imprescindíveis à realização de práticas agrícolas”, mas que, para isso, é necessária a autorização prévia do “órgão ambiental estadual ou distrital”.

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