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domingo, 22 de dezembro de 2024
Opinião

Presunção de inocência e investigação social nos concursos públicos

A presunção de inocência na fase de investigação social deixou muitos concurseiros atordoados

Postado em 11 de julho de 2022 por Redação

Agnaldo Bastos 

A presunção de inocência na fase de investigação social deixou muitos concurseiros atordoados. Isso porque uma notícia de determinado site circulou alegando que o Supremo Tribunal Federal mudou o seu entendimento acerca da presunção de inocência na fase da investigação social.

Mas acontece que essa informação foi transmitida apressadamente, o que causou grande alvoroço nos candidatos. Muitos se posicionaram e criticaram a informação. No entanto, sem entender o real processo por trás da informação. 

Sendo assim, vou te explicar o que de fato aconteceu e se essa informação é válida ou não. 

Presunção de inocência, investigação social e o recurso extraordinário nº 560.900

Para entender o que aconteceu nessa história é necessário saber do que se trata o julgamento do recurso extraordinário 560.900. Denominado tema 22, esse recurso diz que: “Sem previsão constitucionalmente adequada instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidatos pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Ou seja, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Então, isso não é motivo suficiente para reprova-lo na etapa de investigação social.

Essa decisão e entendimento foram declarados no julgamento do recurso extraordinário nº 560.900 em fevereiro de 2020.

Apesar dessa decisão, no dia 28, a 1.ª turma do STF confirmou decisão que excluiu candidato do concurso de inspetor de polícia em 2015. Dessa forma, foi unânime a decisão de julgar lícita e constitucional a cláusula do edital de concurso público que excluía candidatos por responderem inquéritos e ações penais sem o trânsito em julgado.

Nos autos do processo consta que o candidato foi considerado inabilitado e não pôde dar continuidade no concurso de inspetor da polícia. Isso porque havia um processo penal contra ele. Nessa perspectiva, a cláusula presente no edital foi considerada ilícita, dado que o exposto violava o princípio da presunção de inocência.

O STF mudou o entendimento sobre investigação social nos concursos públicos? 

Em análise do caso do participante, o entendimento da Corte aplicou a jurisprudência do Supremo (tema 22) para negar o pedido do candidato. 

Segundo o entendimento da Corte, é fato que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

Contudo, para determinados cargos, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos. “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.”

Além disso, o caso do participante em questão aconteceu no ano de 2015, quando não havia ainda a análise do tema 22. Então, não havia realmente como sustentar um desrespeito ao tema 22 porque no contexto daqueles autos, quando aquela decisão foi proferida, ainda não existia tema 22.

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal não mudou de entendimento e posicionamento, apenas deixou de aplicar nesse processo pelos motivos que comentei.

Como você pôde ver, essa informação de que o STF mudou o entendimento em relação à presunção de inocência na fase de investigação social não passou de uma fake news.

Assim, hoje já tem o tema 22 e o Supremo Tribunal Federal há de manter essa decisão. Entenda que o caso do Inspetor foi altamente específico.

Por isso, tome muito cuidado com aquilo que você lê e tenha sempre a curiosidade de se informar com boas fontes. 

Agnaldo Bastos é advogado especialista em concursos públicos

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