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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
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Opinião

STF decide que não incide IR sobre pensão alimentícia

STF entendeu, em julgamento realizado no mês de junho, que não incide IR sobre valores recebidos como pensão alimentícia

Postado em 16 de julho de 2022 por Redação

Júlia Vituli

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em julgamento realizado no mês de junho, por maioria de votos, que não incide IR sobre valores recebidos como pensão alimentícia. A legislação em vigor prevê que os “alimentos e pensões recebidos em dinheiro” representam rendimento bruto do beneficiário e, por isso, deveriam ser tributados pelo IR.

O resultado era simples e oneroso: beneficiários de pensões alimentícias eram obrigados a oferecer, mês a mês, os valores recebidos como alimentícia à tributação por meio do carnê-leão. Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a inconstitucionalidade da tributação dos alimentos fica evidente quando se compara (i) a situação de um casal com um filho comum, sendo o(a) provedor(a) da família apenas um dos cônjuges, e (ii) a situação existente na eventual separação desse casal, quando são fixados alimentos a serem pagos pelo(a) provedor(a) do filho e do cônjuge separado, que passam a residir em casas separadas.

Em ambas as situações, o(a) cônjuge e o filho comum são dependentes financeiramente do(a) provedor(a). O que muda é a forma como o(a) cônjuge provedor(a) passa a suprir as necessidades materiais desses dois sujeitos: agora, existe a obrigação civil de pagar alimentos. Não há, portanto, nova riqueza ou acréscimo patrimonial por parte daquele(a) separado(a) e do filho comum, que passam a receber pensão alimentícia para que suas necessidades continuem a ser financeiramente suportadas.

Outro importante ponto frisado pela decisão do STF é que, nas duas situações, a quantia destinada à manutenção da família é a mesma, normalmente tributada na fonte quando de seu recebimento pelo(a) cônjuge provedor. E a possibilidade de dedução dessa despesa não fica prejudicada, pois se trata de mero benefício fiscal concedido apenas ao cônjuge provedor, não podendo prejudicar o alimentando.

A decisão ainda poderá ter seus efeitos modulados pelo STF. Por isso, é necessária cautela antes de adotar qualquer procedimento sem prévia autorização judicial, até que isso seja definido.

Júlia Vituli é advogada

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