Autistas e PCD’s: STF amplia imposto zero na compra de carros
Decisão derruba trechos da lei que excluíam autistas de nível 1 e pessoas com deficiência considerada leve do benefício tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou as restrições que impediam autistas de nível de suporte 1 e pessoas com deficiência considerada leve de terem acesso à alíquota zero de dois impostos na compra de veículos. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário nesta segunda-feira (3).
O julgamento envolveu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. Os ministros declararam inconstitucionais expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam o benefício tributário ao grau da deficiência ou do transtorno do espectro autista.
A decisão alcança a redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os novos tributos integram o sistema criado pela Reforma Tributária e substituirão gradualmente impostos atualmente incidentes sobre o consumo.
A regulamentação previa o benefício somente para pessoas com deficiência intelectual classificada como “severa ou profunda” e para autistas considerados de nível moderado ou grave. Também estabelecia critérios de grau moderado ou grave para outras deficiências.
Com a decisão do STF, essas expressões foram retiradas da legislação. Pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1 não poderão ser excluídos automaticamente do benefício apenas por causa da classificação da condição.
Constituição não estabeleceu distinção
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a Lei Complementar nº 214/2025 ultrapassou os limites definidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O texto constitucional determinou a redução de 100% das alíquotas, mas não estabeleceu diferenças entre pessoas com deficiência leve, moderada ou grave. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou o ministro durante o julgamento.
O STF manteve, porém, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista adquiram outro veículo utilizando o benefício. O prazo é diferente daquele aplicado aos taxistas, que utilizam os automóveis profissionalmente e, por isso, enfrentam desgaste mais intenso.
Outro ponto questionado tratava da adaptação dos veículos. A exigência, contudo, foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2026 e, por esse motivo, não foi analisada pelo Supremo.
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