sábado, 26 de setembro de 2026
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STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

Decisão garante 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60, sem distinção entre trabalhadoras privadas, servidoras públicas e militares

Anna Salgadopor em
STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes, independentemente de serem trabalhadoras da iniciativa privada ou servidoras públicas civis e militares, têm direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão foi concluída em 23 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

A Corte declarou parcialmente inconstitucionais os artigos 207 e 210 da Lei 8.112/1990, que trata do regime dos servidores públicos civis da União, e o artigo 223 da Lei Complementar 75/1993, referente à Lei Orgânica do Ministério Público da União. Também atribuiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei 13.109/2015, da Lei 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, e às normas que regulamentam as Forças Armadas.

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Como era antes do julgamento

Antes do julgamento, havia diferenças nos períodos de licença para mães adotantes conforme o vínculo funcional e a idade da criança. A Lei 8.112/1990 previa 90 dias para servidoras federais que adotassem crianças de até 1 ano e 30 dias quando a criança tivesse mais de 1 ano. No Ministério Público da União, a legislação estabelecia 30 dias para adoção de menores de até 1 ano. Nas Forças Armadas, não havia previsão expressa para adotantes. A Lei 10.421/2002 também estabelecia, na CLT e no regime previdenciário, períodos de 120, 60 ou 30 dias de acordo com a idade da criança adotada.

Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu que o Supremo assegurasse o mesmo período de afastamento para todas as trabalhadoras, sem distinção de vínculo. O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, afirmou que a Constituição Federal de 1988 não permite distinção entre filhos biológicos e adotivos.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Edson Fachin.

Pela decisão, a licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias conforme as regras aplicáveis, poderá ter início no nono mês de gestação, na data do parto, na data da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, ou na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerando o evento que ocorrer por último.

Decisão também vale para licenças em andamento

Por proposta do ministro Cristiano Zanin, o STF modulou os efeitos da decisão para 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. A regra vale para novas licenças e para aquelas que estavam em curso nessa data, inclusive para garantir a possibilidade de prorrogação. Licenças já encerradas não serão objeto de compensação.

O Supremo também rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República para estabelecer o compartilhamento automático da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Com a decisão, a divisão dos dias de afastamento entre mãe e pai ou parceiro permanece como matéria de competência do Congresso Nacional, conforme entendimento firmado anteriormente pelo STF na ADO 20 e na ADI 7.518.

Adoção em Goiás

Em Goiás, dados de maio de 2026 do Painel do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam 963 pretendentes ativos e habilitados para 172 crianças e adolescentes juridicamente aptos à adoção. A proporção é de aproximadamente 5,6 pretendentes para cada criança ou adolescente disponível.

Segundo a juíza Célia Regina Lara, coordenadora da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), parte do descompasso está relacionada aos perfis buscados pelos pretendentes durante a habilitação. A preferência é majoritariamente por bebês na primeira infância, até 3 anos, sem irmãos e sem problemas de saúde.

Do total, 58 crianças são filhas únicas. A maioria possui irmãos e, segundo as informações apresentadas, não deve ser separada. Entre os menores aptos à adoção, 43,6% são do sexo feminino e uma parcela apresenta enfermidades crônicas ou deficiências.

Goiás possui 865 crianças e adolescentes em 96 unidades de acolhimento institucional. Desse total, 172 estão juridicamente aptos à adoção. Outros 70 menores estão em processo ativo de adoção, na etapa de estágio de convivência, enquanto 37 participam da modalidade de busca ativa.

As demais crianças e adolescentes acolhidos passam por tentativas de reintegração à família de origem ou por processos de destituição do poder familiar motivados por maus-tratos, abandono ou negligência. Entre 2019 e maio de 2026, 647 crianças foram adotadas em Goiás. Desde 2020, 2.777 foram reintegradas às famílias de origem.

Para ampliar as possibilidades de adoção de crianças e adolescentes fora do perfil mais procurado, o TJ-GO mantém iniciativas como a busca ativa, que utiliza vídeos de adolescentes para apresentação a possíveis pretendentes, o projeto “Anjo da Guarda”, voltado ao apadrinhamento afetivo e financeiro, e o programa “Novos Caminhos”, destinado a preparar jovens de 15 e 16 anos que não foram adotados para a autonomia e a vida adulta.

Análise jurídica

Para a advogada especialista Melissa Borges, a decisão do STF unifica normas federais que estabeleciam períodos diferentes de licença e aplica como parâmetro a igualdade prevista na Constituição Federal. A avaliação considera a Lei 8.112/1990, a CLT, as normas do Ministério Público da União, o Programa Empresa Cidadã e as regras das Forças Armadas.

Segundo Borges, a decisão também mantém a distinção entre as atribuições do Judiciário e do Legislativo. Na avaliação apresentada pela advogada, o STF atuou no controle de constitucionalidade ao afastar diferenças consideradas incompatíveis com a Constituição, enquanto a definição de um modelo de compartilhamento da licença permanece sob responsabilidade do Congresso Nacional.

A advogada também apontou que o julgamento considera a licença-maternidade como instrumento de proteção da criança e de fortalecimento do vínculo afetivo, além da proteção à trabalhadora. A interpretação foi relacionada aos direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sobre o cadastro de adoção, Borges citou dados de novembro de 2025, segundo os quais havia 32.291 pretendentes para 5.678 crianças disponíveis em todo o País. De acordo com os dados apresentados pela especialista, 80% dos interessados buscavam crianças de até 3 anos, enquanto menos de 1% aceitava menores com mais de 8 anos. Para Borges, a equiparação do período de licença independentemente da idade da criança adotada retira uma diferença existente nas regras anteriores.

Borges também citou dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais o Brasil possui 7,8 milhões de mães solo, correspondentes a 13,5% das famílias, e 48,8% dos lares são chefiados por mulheres.

Na avaliação da advogada, uma eventual regulamentação da licença parental e dos direitos de famílias monoparentais deve considerar dados quantitativos do IBGE, do CNJ e do Ministério do Trabalho, participação social de mães e pais solo e diálogo com o setor produtivo sobre os impactos relacionados aos custos de contratação.

 

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