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quinta-feira, 17 de outubro de 2024
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Recurso Rejeitado

Justiça nega pedido de Mabel e mantém suspensão da pesquisa Serpes para prefeito de Goiânia

Desembargadora eleitoral Ana Cláudia Veloso Magalhães rejeitou mandado de segurança por falta de “prova documental idônea e inequívoca”

Postado em 12 de setembro de 2024 por Augusto Diniz
De acordo com a decisão da magistrada, não houve comprovação para embasar a concessão do mandado de segurança contra a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral para prefeito de Goiânia | Foto: Marcelo Camargo/ ABr

A desembargadora eleitoral Ana Cláudia Veloso Magalhães rejeitou nesta quinta-feira (12) o mandado de segurança impetrado por Sandro Mabel (UB), candidato a prefeito de Goiânia, e manteve a suspensão da divulgação da pesquisa Serpes/O Popular de 6 de setembro. “Dessa forma, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, indispensável ao amparo de sua pretensão liminar”, observou a magistrada na decisão.

A coligação ‘União por Goiânia’, do candidato Sandro Mabel, tentou derrubar a suspensão imposta pela Justiça Eleitoral contra a divulgação de qualquer dado da pesquisa Serpes/O Popular do dia 6 de setembro com as intenções de votos para prefeito da capital goiana. No mandado de segurança, Mabel pedia à Justiça Eleitoral a concessão de liminar contra a decisão do dia  do juiz eleitoral Alessandro Pereira Pacheco, da 135ª Zona Eleitoral de Goiânia, de 9 de setembro.

Na decisão inicial, o juiz da 135ª Zona Eleitoral de Goiânia, determinou, em caráter liminar, a retirada do ar dos dados da pesquisa Serpes/O Popular com intenções de votos para prefeito da Capital por risco de “interferir indevidamente na livre escolha do eleitor”. O magistrado acatou parcialmente o pedido da coligação ‘Todos Por Goiânia’, do prefeito e candidato à reeleição Rogério Cruz (Solidariedade).

Para a coligação de Sandro Mabel, “o simples fato de existirem alegadas irregularidades relacionadas ao pós-pesquisa não justifica, por si só, a suspensão da divulgação dos resultados”, Além disso, o candidato do União Brasil alegou à Justiça Eleitoral que “a suspensão preventiva da publicação de dados em face de uma possível irregularidade no pós-pesquisa atenta contra esses direitos fundamentais e equivale a censura prévia, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro”.

Análise do pedido de Mabel

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela coligação ‘União por Goiânia’, a desembargadora Ana Cláudia Veloso Magalhães verificou que que “o magistrado singular [da 135ª Zona Eleitoral] entendeu estarem presentes os pressupostos legais do ‘periculum in mora’ (perigo na demora) e ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito) para a concessão da liminar que suspendeu a divulgação da Pesquisa Eleitoral GO-07357/2024”. Na decisão, a desembargadora descreveu que o juiz Alessandro Pereira Pacheco identificou “indícios de circunstâncias ofensivas à legislação e jurisprudência eleitoral”.

Em seguida, Ana Claúdia explica que, no mandado de segurança, devem constar, de forma clara e evidente, as provas dos motivos alegados no recurso específico, além de obrigatoriamente precisar “ser certo, incontroverso e ser facilmente percebido”. A desembargadora cita a doutrinadora Hely Lopes Meirelles para demonstrar que “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante”.

O trecho do livro ‘Mandado de Segurança e as Ações Constitucionais’, de Hely Lopes Meirelles, continua a ser citado para explicar o motivo pelo qual o pedido da coligação de Mabel não pode ser acatado pela Justiça Eleitoral: “Se a sua existência [de todos os requisitos e condições] for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

Pedido rejeitado

Na decisão, a magistrada deixa claro que, “para concessão da segurança, os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca e não pode haver disputa quanto a eles”. “Ao contrário do argumentado pelos impetrantes, não se torna possível, como apresentado na proemial, identificar violação a qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus”, descreve.

Para Ana Cláudia, a decisão tomada pelo juiz da 135ª Zona Eleitoral “foi, constitucionalmente, fundamentada e alicerçada em normas jurídicas, indicando de forma clara as razões de seu convencimento, não cabendo ao Juízo de segunda instância adentrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, em sede de mandado de segurança”. 

“Depreende-se da imagem infra que inexistem informações complementares quanto o número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário (bairro) e da composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral, em nítida infringência ao comando do artigo 2º, § 7º, inciso IV, da Res. TSE 23.600/2019.”

Informações em branco

No texto da decisão, a desembargadora descreve que o instituto Serpes “deixou de proceder à emenda dos dados adicionais no prazo legal, restando constado no Sistema de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) informação de que ‘a pesquisa não possui arquivo de bairros/municípios’, aparecendo ‘em branco’ o campo definido como “data de inclusão dos detalhes de bairro/município”. 

Antes de indeferir o pedido da coligação de Mabel e determinar que a divulgação da pesquisa continue suspensa, a magistrada destaca que há ausência “dos elementos autorizadores” do mandado de segurança.

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