Coluna

Em “atitude suspeita” pode estar o próprio policial que aborda um cidadão 

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 21 de abril de 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos. Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, o ministro afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas. Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”.

            Sempre unidos

            Teve aval do Plenário o projeto de lei nº  1409/19, do deputado Gustavo Sebba (PSDB), que visa garantir a matrícula de irmãos em uma mesma unidade escolar da rede pública de ensino no estado de Goiás. O texto da matéria diz que, caso não seja possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga na unidade de ensino mais próxima da unidade do outro irmão. 

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            De boa intenção…

            O TST rejeitou o recurso de um ator, assinado por um advogado sem procuração. Segundo o colegiado, o mandato tácito, alegado por ele, não se aplica à ação rescisória, mas apenas às reclamações trabalhistas, e decorre do comparecimento do advogado, com uma das partes, à audiência inicial.O ministro Douglas Alencar nem chegou a julgar o recurso, por constatar que não havia procuração conferindo poderes ao advogado que assinara a peça recursal. O relator esclareceu que não era possível admitir o recurso, tendo em vista a irregularidade de representação no momento em que ele fora proposto.

            Mais um projeto para se imiscuir na relação Advogado/Cliente

            O Projeto de Lei 833/22 limita a previsão de honorários de sucumbência no processo trabalhista àquelas causas cujo valor não ultrapasse cinco salários mínimos. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atualmente não faz distinção de valor.A mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu na CLT dispositivo pelo qual ao advogado vencedor serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa.“A adoção extensiva dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho gerou incentivo para que haja aumento da litigância e promoveu verdadeira corrida aos fóruns”, afirmou o autor da proposta, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP). Para ele, essa tendência que acaba por onerar demasiadamente as partes em litígio.

            Papai bebezão, filhinho bezinho!

            Um pai, de apenas 15 anos, acompanhado da sua genitora (regra obrigatória), fez o reconhecimento do seu filho, de cinco meses. Já com o teste de DNA em mãos, o caso foi resolvido no TJGO.

Rápidas

STJ – Excessos de advogado não estão cobertos por imunidade prevista no Estatuto da OAB, mas responsabilização só ocorre se houver dano.

Execução Penal – A Lei nº 14.326 altera a Lei de Execução Penal para garantir assistência humanitária para grávidas na prisão.