Coluna

Excesso de prazo em processo criminal depende da complexidade do caso

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 14 de dezembro de 2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento.A decisão veio após o colegiado analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo em procedimento investigativo iniciado em novembro de 2016 contra o ex-funcionário de uma rede de restaurantes acusado de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal – CP).Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o tempo transcorrido desde o início das investigações, por si só, não pressupõe a existência de constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a complexidade dos fatos em apuração. O magistrado citou entendimento da Quinta Turma segundo o qual a constatação de eventual excesso de prazo “não é resultado de operação aritmética de soma de prazos”.Ele ressaltou que, no caso analisado, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, a investigação envolve vultosos valores financeiros – mais de meio milhão de reais –, além da necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes e juntada de documentos e produção de perícia.Ao negar o pedido de habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado –, o ministro lembrou que o acusado se encontra em liberdade e que o juiz, em decisão recente (setembro de 2021), determinou o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão.

            Um poder para chamar de seu

            A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal.

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            Sem pagamento adiantado

            A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto que autoriza os órgãos públicos a anteciparem o pagamento de produtos médico-hospitalares para o combate à Covid-19 adquiridos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20.O Projeto de Lei 1445/20 é do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e foi relatado pela deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que pediu a rejeição. Segundo ela, desde que o projeto foi apresentado, em abril do ano passado, o Congresso Nacional aprovou medidas nesse sentido.

            Para TRF1, não há quebra de isonomia para realidades distintas

            A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pretendia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção e percentual em que paga aos servidores em atividades da autarquia, e as diferenças retroativas, em respeito ao princípio da isonomia.Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a GDIBGE foi criada pela Lei 11.355/2006 e modificada pela Lei 11.907/2009, sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos do IBGE, e deve ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, em avaliação de desempenho individual e desempenho institucional. Para aposentadorias e pensões a legislação fixou o percentual de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.

            Nomeada nova ministra do Tribunal Superior do Trabalho

            Foi publicado no Diário Oficial da União o decreto que nomeia a desembargadora do TRT da 9ª Região (PR) Morgana de Almeida Richa, como ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela passa a ocupar a vaga decorrente do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa. A sessão solene de posse será realizada em data a ser definida. Já a posse administrativa ocorrerá no dia 22/12 (quarta-feira). 

Rápidas

Lisura do Edital – Os atos praticados pelo TJGO no 57º Concurso para Juiz Substituto são referendados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Segurança jurídica e coisa julgada – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará amanhã (15) os limites da coisa julgada na área tributária.