Coluna

Para STJ, cabe MS contra falta de intimação de terceiro interessado

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 23 de novembro de 2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança (MS) contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos. O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada. Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

            Cláusula penal de acordo

            A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a uma empresa o pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo. Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada.

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            Direitos iguais

            A 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional, bem como impedir o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir a liberdade de locomoção do autor. Para o desembargador federal Souza Prudente, “conquanto o caput do art. 5º da CF se refira apenas a estrangeiros residentes, a compreensão do STF é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.

            Sancionada lei que cria o Estatuto da Pessoa com Câncer

            O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com um veto, a lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. A Lei 14.238/21 foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 22 e tem o objetivo de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento da pessoa com câncer.O texto é oriundo do Projeto de Lei 1605/19, do ex-deputado Eduardo Braide (MA), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro.Segundo a lei, é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. Além disso, deverá ser garantido tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.De acordo com a lei, o Estado deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:  promover ações e campanhas preventivas da doença; garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde, dentre outros deveres.

            Servidor público que for pai solteiro pode ter à licença-maternidade

            O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

Rápidas

TJ/GO – O desembargador Gilberto Marques Filho e o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo são os responsáveis pelo plantão judiciário em segundo grau até o dia 29 de novembro.

TJ/SP – Réu não pode ser forçado a responder perguntas do promotor e do juiz.

TJ/RS – A Justiça vai contar em dobro cada dia de pena cumprido na cadeia superlotada, sob condições degradantes e desumanas, para calcular quanto tempo ainda falta para poder deixar a prisão.