Coluna

STF tem nova tese sobre expedição de precatórios ou requisição de RPV

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 13 de dezembro de 2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017. Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs. “Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem.

Sem dever de indenizar

O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma universidade particular da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito. O relator do recurso de revista da Estácio, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele.

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Incentivo ao trabalho da mulher

A Procuradora-Geral da República (PGR) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão na edição de lei federal que crie incentivos específicos direcionados à proteção do mercado de trabalho da mulher. Além disso, a ADO 83 solicita que a Corte determine um prazo razoável para que o Congresso Nacional solucione a omissão. A PGR alega que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XX) prevê que é direito das trabalhadoras urbanas e rurais a proteção do mercado de trabalho mediante incentivos específicos, definidos por meio da lei.

Para TRF1, servidor não tem direito à gratificação por possuir diploma

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que assegurou a um servidor de uma universidade o direito ao recebimento de gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 25%. A instituição apelou alegando a impossibilidade de utilização pela parte autora do título decorrente do curso que foi utilizado para ingresso no cargo de Técnico de Laboratório (Área Morfofisiologia Animal) como fundamento para a concessão do referido benefício. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que, de acordo com a Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.824/2006, apenas o certificado de curso superior não exigido para ingresso no cargo “está apto para subsidiar o direito à percepção do Incentivo à Qualificação”.

STM condena militares e civis por crimes de peculato

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de vinte e um réus, processados por peculato, no caso que ficou conhecido como Operação Saúva, desencadeada pela Polícia Federal. A ação penal contava com 39 acusados e foi instaurada a partir dos fatos que constavam no relatório de inteligência da Operação Saúva, realizada em 11 de agosto de 2006.

Rápidas

STJ e Lei de Direitos Autorais – a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.