Coluna

STJ confirma jurisprudência sobre pena para crime com arma branca

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 09 de junho de 2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e dizem respeito especificamente aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII). Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.

            Cuidados maternos

            A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

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            “Bolsonarociata

            A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4488/21, que obriga o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a informar com 72 horas de antecedência qualquer interdição em rodovias federais. Esse prazo não precisa ser observado em casos de emergência. O texto altera a Lei 10.233/01, que trata, entre outros pontos, das atribuições do Dnit. O órgão deverá valer-se dos meios de comunicação e da sinalização viária para anunciar o tempo de interrupção intermitente ou a data da desinterdição.

            CCJ aprova PL que prevê o fim do denominado “bolsa ou prêmio crime”

            A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, com 39 votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção, a admissibilidade da PEC 163/12, que proíbe a concessão de aposentadoria a magistrados como medida disciplinar. O objetivo é acabar com a pena de aposentadoria compulsória com salário proporcional ao tempo de serviço, aplicável a juízes acusados de atos de corrupção ou ofensivos à moralidade administrativa. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) e pelo ex-deputado Arnaldo Jordy. Para Bueno, a medida acaba com um privilégio. “Há uma preocupação muito grande da esmagadora maioria dos juízes brasileiros por esse absurdo da aposentadoria compulsória. Sentem-se constrangidos de ter uma meia dúzia de juízes punidos e sendo pagos pelo resto da vida com dinheiro público pelo crime que cometeram. Ou seja, o crime compensa”, afirmou o deputado.

            STM mantém condenação de ex-aluno de escola militar por ato libidinoso

            O STM manteve a condenação de um ex-aluno da Escola de Especialistas de Aeronáutica pelo crime de “ato libidinoso”, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. O militar aproveitou que era um dos instrutores de uma pista de cordas sobre um lago, para passar a mão nas partes íntimas de diversas militares, que eram suas instruendas.

Rápidas

STJ – O fato de o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado não ter obedecido as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal não serve para afastar a condenação se as particularidades do caso concreto demonstrarem que não existe risco de erro judiciário.