Coluna

STJ decide que é válida cláusula de renúncia a honorários sucumbenciais

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 11 de maio de 2022

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.”Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

            Indenização prescrita

            A Quinta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.

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            Penas mais rigorosas

            Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 1009/22 que torna hediondos os crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos na Lei 14197/21, o que os torna insuscetíveis de anistia, indulto ou graça ou de pagamento de fiança, conforme previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Segundo o autor do PL, os crimes contra o Estado Democrático de Direito são considerados gravíssimos, pois têm o intuito de desestabilizar toda a sociedade e consequentemente as instituições democráticas estabelecidas constitucionalmente.

            Para STF, defensorias públicas têm poder de requisitar documentos

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).Com base na jurisprudência recente do STF sobre a matéria, e seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Corte reafirmou o entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual.

            Advogados tomam posse como conselheiros do CNMP

            Os advogados Rodrigo Badaró e Rogério Varela tomaram posse como conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para o biênio 2022/2024, nas vagas destinadas ao Conselho Federal da OAB. A solenidade de posse ocorreu durante a 7ª Sessão Ordinária de 2022, na sede do CNMP, em Brasília.

Rápidas

Carrossel da alegria – A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).