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domingo, 24 de novembro de 2024
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CLT

Saiba quais são as mudanças da reforma trabalhista

PL foi aprovado ontem com 50 votos e segue agora para sanção presidencial

Postado em 12 de julho de 2017 por Guilherme Araújo
Saiba quais são as mudanças da reforma trabalhista
PL foi aprovado ontem com 50 votos e segue agora para sanção presidencial

Aprovado na noite de ontem, o texto
base do projeto de lei nº 6.787/2016, proposto
pelo Governo de Michel Temer no intuito de promover a reforma trabalhista
espera pela sanção presidencial. O texto mantém a prevalência dos acordos
coletivos em relação a pontos específicos da lei, propondo, entre outras
alterações, algumas garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade
da contribuição sindical. O documento é autor de duas novas modalidades de
contratação: a de trabalho intermitente, os chamados “trabalhos informais”, e
também o home office.

O ponto que mais tem
gerado polêmica é a possibilidade de negociação entre patrões e empregados em acordos
coletivos feitos na empresa, livre de interferências ou impossibilidade de
exercício quanto ao que está previsto na lei trabalhista. A medida divide
opiniões. De acordo com o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, a reforma
trabalhista aborda um aspecto muito interessante independente de que lado se
está, que seria a abertura de uma possibilidade de negociação entre as partes.
Todavia, assegura que isso deve ser feito com responsabilidade: “É uma ‘faca de
dois gumes’. O que seria vantagem ou desvantagem, dependerá da ótica e da
interpretação de cada um”.

Já para o consultor empresarial Marcelo Camorim, o grande pilar das
mudanças é a regulamentação de boas práticas que aconteciam entre empregadores
e empregados, mas que precisavam de regulamentação, trazendo mais equilíbrio e
transparência na relação de trabalho. Camorim considera ainda que, em médio
prazo, as mudanças irão favorecer o aumento de contratações num país onde
existem 13,5 milhões de desempregados.

Confira abaixo o que deve mudar com a implantação da reforma
trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo
que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do
período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante
negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas
mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso,
respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e
220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no
âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas,
higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito
a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou
alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde
que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder
intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de
50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em
vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária
correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na
remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar
todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do
Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores
sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado
constantemente.

Transporte

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas
horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário
proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à
remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com,
no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode
prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via
contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do
trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as
horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18
dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas
extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras,
pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em
dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho
diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um
patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho
diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor
para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver
cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de
vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um
item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com
instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o
coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os
contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por
novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo
até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de
trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos
de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou
não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em
caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores
nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso.
Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e
estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em
empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os
representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão
atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele
não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo.
Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a
demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem
que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento
de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na
conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador,
estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves
cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário
contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por
meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a
terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o
trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda
que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos,
como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte,
capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares
com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a
gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados
insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não
há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a
empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro
dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde
que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na
empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode
ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários
referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não
tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do
Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os
chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora,
quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. O
trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao
pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros
processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os
custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso
de perda da ação. Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele
está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. Haverá ainda punições para
quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a
parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos
fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros. Caso o empregado assine a rescisão
contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça
trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das
ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3
mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno
porte.

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