TSE libera impulsionamento de pré-candidatos nas redes sociais
Ministro Alexandre de Moraes relatou o processo
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o impulsionamento de conteúdos postados por pré-candidatos nas redes sociais não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Os sete ministros do colegiado julgaram um recurso de relatoria do ministro Alexandre de Moraes sobre postagem de pré-candidato à prefeitura de Garanhuns (PE) nas Eleições de 2020. Ele patrocinou uma publicação no Instagram divulgando sua pré-candidatura, fora do período eleitoral, e o Juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.
A maioria dos ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de que a publicação divulgada no Instagram realmente não constituiu propaganda eleitoral antecipada, por não estar de acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por não ter sido realizada por meio banido, uma vez que o impulsionamento em rede social é permitido pelo art. 57-C da norma.
Para o ministro e relator, Alexandre de Moraes, “o impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha”. Segundo ele, “não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse Alexandre.
Voto divergente, mas vencido, o ministro Edson Fachin discordou, ressaltando que, apesar de não envolver o pedido explícito de votos, a questão principal está em saber se o impulsionamento eletrônico pago é de fato possível.
“A questão controvertida é na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta mais quem paga mais”, avaliou.