segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Decisão

STF invalida trecho de lei goiana que permitia o compartilhamento de infraestrutura; entenda 

A lei estabelece diretrizes para o compartilhamento como postes, torres e dutos entre exploradores de serviços de energia e prestadores de serviços de telecomunicações

Raunner Vinicius Soarespor Raunner Vinicius Soares em
moraes
Ministro Alexandre de Moraes | Foto: Gustavo Moreno/STF

Supremo Tribunal Federal (STF) invalida trecho de lei goiana que permitia o compartilhamento de infraestrutura como postes, torres e dutos. A sessão virtual foi finalizada no dia 21, mas só foi divulgada pelo tribunal nesta sexta-feira (28). A Ação Direta de Inconstitucionalidade, que julgou a Lei estadual 22.474 de 2023, assinalou que cabe à União regulamentar e fiscalizar o serviço concedido e garantir o cumprimento das regras e cláusulas contratuais da concessão.  

Na visão do relator, o ministro Alexandre de Moraes, a lei estadual pode entrar em conflito com as normas federais e extrapolar a competência estadual para legislar sobre a matéria. Segundo ele, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é responsável por implementar políticas do governo federal para exploração da energia elétrica, elaborando normas que devem ser seguidas pelos entes federados. Assim, o estado não pode estabelecer regras em contrariedade às definidas pela agência federal. 

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De acordo com o tribunal, a lei estadual estabelecia diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura, como postes, torres e dutos, entre exploradores de serviços de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado e impunha um valor máximo para cada unidade compartilhada e regras para o processo de solicitação de compartilhamento. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, argumentava que ela interferia na competência privativa da União para legislar sobre o setor. 

Ainda, na avaliação do ministro, a lei questionada também apresenta riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, pois limita o valor das unidades de infraestrutura compartilhada sem considerar a inflação, além de aumentar a carga tributária para os municípios. 

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