Os direitos previdenciários de quem contraiu Covid-19

Confira o artigo, desta sexta-feira (20/08), por João Badari

Postado em: 20-08-2021 às 10h10
Por: Redação
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Confira o artigo, desta sexta-feira (20/08), por João Badari | Foto: Redação

Apesar do avanço da vacinação contra a Covid-19 no Brasil e no mundo, a crise sanitária e econômica ainda não tem data para acabar. E os trabalhadores dos diversos setores foram atingidos direta ou indiretamente pelo coronavírus. Aqueles que o contraíram, além de passar por problemas de saúde, também foram afetados financeiramente, pela impossibilidade de realizar sua atividade profissional no período de internação ou quarentena. E esse período é variável, pois depende da gravidade em que a doença afeta o organismo de cada pessoa. E o trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários, que podem auxiliar a atravessar este momento difícil.

Diversos profissionais estão expostos ao risco de contágio. São inúmeros casos de médicos, enfermeiros e técnicos, fisioterapeutas, técnicos de laboratório, maqueiros, responsáveis pela limpeza, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, motoristas de ambulância, dentre outros profissionais que se contaminaram, e muitos desconhecem seus direitos para enfrentarem este difícil momento.

Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:

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– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia. Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde. A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid19 como uma doença do trabalho.

– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida.

Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.

Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens). Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não. Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.

Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site (https://meu.inss.gov.br ). E é bem simples, basta criar um cadastro e senha.

Já os familiares que tiveram o dissabor de perder seu ente querido pelo Covid-19, que era segurado do INSS, terão direito a pensão por morte. Trata-se de um benefício pago pelo INSS (ou pelo Regime Próprio que o trabalhador está vinculado) para os dependentes do segurado. O pedido é realizado via internet (meu.inss) ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada dependente, quando não decorrer de acidente

Muitos desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria, ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.

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