Chamamento suspende contratação de OS para gestão escolar

Ordem judicial acolhe um pedido de liminar feito pelo MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a secretária de Educação, Raquel Teixeira

Postado em: 26-10-2017 às 18h28
Por: Guilherme Araújo
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Ordem judicial acolhe um pedido de liminar feito pelo MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a secretária de Educação, Raquel Teixeira

Foi suspenso por meio de uma ordem judicial expedida na
comarca de Santo Antônio do Descoberto, pela juíza Patricia Morais Costa
Velasco, o chamamento público  nº 1/2017,
voltado para a transferência a organizações sociais de gerenciamento,
operacionalização e execução de atividades administrativas de escolas da rede
pública estadual dos municípios de Águas Lindas e Planaltina, pertencentes à Macrorregião
VIII.

Por determinação, que acolhe um pedido de liminar feito pelo
MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a
secretária de Educação, Raquel Teixeira, o Estado de Goiás e a Secretaria
Estadual de Educação (Seduce) devem se abster do firmamento de contratos
administrativos com o Instituto Destra de Educação (Inded), vencedor do
chamamento.

O não cumprimento da decisão acarretará o pagamento de multa
diária de R$ 5 mil à secretária e R$ 50 mil ao Estado. Patrícia Morais
argumentou que, embora os contratos da gestão não sejam submetidos à licitação,
os mesmos deverão ser submetidos à forma pública, impessoal e por critérios
objetivos, cabendo ao poder público realizar o procedimento objetivo de seleção
entre as organizações socias qualificadas para atuar. As OSs por sua vez devem
deter todos os requisitos exigidos.

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Trata-se da 2ª ação favorável ao MP-GO em chamamentos
públicos para a gestão de Macroregiões da Seduce. No documento, foram apontados
fatores determinantes para a anulação do chamamento como a
inconstitucionalidade parcial da lei sobre a qualificação da Oss e do modelo de
gestão compartilhada na Educação no Estado; a necessidade de valorização dos
profissionais da Educação; a obrigatoriedade da prestação direta pelo Estado de
serviço educacional e violação à Constituição Federal e limites da gestão
compartilhada; a violação ao princípio da eficiência e da falta de
economicidade no modelo a ser implementado; a ofensa ao princípio da gestão
democrática do ensino público e as fragilidades do processo de habilitação das
OSs nesta área. 

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