Goiás pode ter Lei da Recompensa

A recompensa poderá ser por pagamento de valor monetário

Postado em: 06-06-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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A recompensa poderá ser por pagamento de valor monetário

Venceslau Pimentel

Especial para O Hoje

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O estado de Goiás pode adotar a Lei da Recompensa, um instrumento que pode auxiliar nas investigações policiais. A ideia do deputado Diego Sorgatto (PSDB), autor do projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa, é autorizar o Poder Executivo a instituir formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais, que sejam úteis e necessárias à prevenção, à repressão e à investigação de crimes.

A recompensa, de acordo com a proposta, poderá ser por pagamento de valor monetário, pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Mas não estipula valores. Estabelece que as despesas decorrentes da lei, caso seja aprovada pelos deputados e sancionada pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública, que serão suplementadas, se necessário, por recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás (FUNESPGO).

Para ter direito à recompensa, somente serão consideradas as informações primordiais para o caso, não se levando em conta informações vagas e imprecisas.

Caberá à Secretaria da Segurança Pública, por ato discricionário, dispor sobre o serviço de recepção das informações, garantido ao informante o necessário sigilo. O texto diz que o informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.

As repartições públicas em seus espaços físicos, e as empresas de transportes terrestres que operam sob concessão do Estado em seus veículos, ficam, de forma gratuita, obrigadas a exibir em formato de fácil leitura e visualização a expressão Disque Denúncia, bem como o número de telefone de acesso gratuito e a informação da qual as autoridades competentes necessitem; e ainda a expressão de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato.

As informações poderão ser fornecidas a serviço de recebimento de denúncia existente ou a ser criado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública. Fica a cargo da Secretaria fornecer o devido material, bem como distribui-lo, na forma do caput, para a divulgação da informação desejada.

Diego Sorgatto também propõe alteração na Lei 14.750, de 22 de abril de 2004, no artigo 3º, que trata da destinação dos recursos do FUNESP. No caso, ele acrescenta um inciso, para incluir a indenização para o pagamento de recompensa ao Informante que prestar informações úteis e necessárias à prevenção, à repressão e à investigação de crimes, e que auxiliem os Órgãos de Segurança Estaduais na elucidação de investigações criminais. 

A lei da recompensa já foi instituída pelo governo do Ceará, em janeiro passado, e estipulou de R$ 1 mil a R$ 30 mil como pagamento por informações, no caso, de autores de ataques que levou pânico e insegurança ao Estado no início deste ano.

 Lei federal autoriza estados a instituírem serviço 

Na justificativa, o parlamentar explica que o projeto de sua autoria tem como base a legislação federal vigente, referindo-se à Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Ela estabelece que os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.

Destaca, em seu parágrafo 4º, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

“Acrescento que o projeto que virou lei teve seu início na Câmara dos Deputados, e estabeleceu que veículos de transporte público têm que informar de forma clara e visível o número do disque-denúncia da localidade”, diz Sorgatto. Para ele, a disseminação de números de disque denúncia para espécies de crimes como violência infantil, ao idoso, à mulher, a pedofilia, a exploração sexual, ao trabalho infantil, trabalho escravo, ao homicídio, ao latrocínio, bem como de tantos outros, é medida que deve ser estimulada e que se faz necessária para conseguir alcançar o máximo de novos informantes possíveis.

“Pelo texto, os estados e municípios poderão estabelecer também recompensas em dinheiro, para denúncias que levarem à solução de crimes”, pontua, explicando que o autor da lei federal, o deputado Beto Mansur, do PRB de São Paulo, ponderou que o gasto com o pagamento de recompensas será muito inferior aos prejuízos causados por ações criminosas.

Diego Sorgatto entende que o estabelecimento de premiação, inclusive em dinheiro, para os casos que efetivamente tragam informações para a elucidação do crime e principalmente o salvamento de vítimas, é benéfico, pois incentiva o cidadão, de modo sigiloso, a denunciar a prática de crimes e a inibi-las pelos criminosos.

Ao final de sua justificativa, o parlamentar diz que o Estado de Goiás necessita colocar à disposição de sua população uma legislação que possa também corroborar de forma eficaz, ao resultado último da elucidação de crimes, sendo que a lei federal permite que Estados organizem seus serviços de disque-denúncia e defina regras para o pagamento de recompensa a quem auxiliar em operações policiais.

 

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