CCJ aprova anistia para servidores em greve

Jorge Kajuru, relator do projeto, ressaltou que a greve é direito não só dos trabalhadores da iniciativa privada, mas também dos funcionários públicos

Postado em: 22-06-2017 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Jorge Kajuru, relator do projeto, ressaltou que a greve é direito não só dos trabalhadores da iniciativa privada, mas também dos funcionários públicos

Renan Castro 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Vereadores de Goiânia aprovou, ontem (21), matéria que concede anistia aos servidores públicos municipais que participarem de greves e tiverem corte de ponto com redução de seus vencimentos durante os dias de paralisação de sua categoria. A proposta é de autoria de Tatiana Lemos (PCdoB).

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Jorge Kajuru (PRP), relator do projeto, ressaltou que a greve é direito não só dos trabalhadores da iniciativa privada, mas também dos funcionários públicos, garantido na lei federal 7783/1989. A vereadora Sabrina Garcêz (PMB), que preside a CCJ, fez questão de enfatizar que “é inadmissível punir o servidor grevista, pois as grandes transformações trabalhistas ocorreram após muita luta e conflito e até mesmo mortes e é direito do trabalhador fazer suas reivindicações”. Para ela, o projeto “é o início de uma regulamentação do direito a greve, algo que já ocorre no setor privado”. Garcês acredita que não haverá problemas para aprovar a matéria no plenário por “ter passado na CCJ por unanimidade”.

“É mais uma vitória para a democracia. A greve é direito não só do trabalhador da iniciativa privada, mas também dos funcionários públicos, garantido na lei federal 7783/1989. É inadmissível que um servidor seja punido por reivindicar seus direitos. Foram essas lutas que sempre transformaram para melhor a condição do trabalhador brasileiro,” destaca Tatiana.

Lei

De acordo com o artigo 1º da Lei Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Conforme o artigo 2º, “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

Foto: Reprodução/ Câmara de Goiânia 

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