Celina Leão aciona o STF contra lei que pode cortar bilhões do Fundo Constitucional do DF
Governadora do Distrito Federal pede suspensão de dispositivo da LC 235/2026 que trava o reajuste de repasses federais destinados à segurança, à saúde e à educação da Capital
A governadora do Distrito Federal, Celina Leão, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra um trecho da Lei Complementar nº 235/2026 que limita o aumento de despesas vinculadas por lei quando houver previsão de déficit nas contas do governo federal. A medida também é assinada pela procuradora-geral do DF, Diana de Almeida Ramos, e pelo procurador Jorge Octávio Lavocat Galvão. A ação pede que a regra seja suspensa e, posteriormente, considerada inconstitucional.
O que está em jogo
No centro da disputa está o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento pelo qual a União cumpre a obrigação prevista no art. 21, inciso XIV, da Constituição de organizar e manter as forças de segurança do DF — Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar — e de prestar assistência financeira ao ente para a execução de serviços de saúde e educação. Criado pela Lei Federal nº 10.633/2002, o Fundo é reajustado anualmente conforme a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) da União.
Segundo a ação, o art. 14 da LC 235/2026 atinge esse mecanismo por duas vias que se somam: limita o ritmo de crescimento das despesas vinculadas por lei complementar ou ordinária e retira da base de cálculo da atualização uma receita ligada à exploração de petróleo e gás natural — receita que também compõe o índice usado para corrigir o FCDF. O resultado, argumenta o governo distrital, é uma dupla compressão do Fundo, sem previsão de piso, transição ou mecanismo de recomposição.
De acordo com estimativa da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado citada na petição, apenas o efeito do inciso I sobre o FCDF pode retirar cerca de R$ 1,8 bilhão do Fundo em 2027, valor que, segundo o próprio documento, não contempla o impacto adicional do inciso II — ainda não quantificado.
Dois vícios formais apontados
A petição sustenta, em primeiro lugar, que o dispositivo é formalmente inconstitucional por dois motivos autônomos. O primeiro é a suposta usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República em matéria orçamentária (arts. 84, XXIII, 165 e 166 da Constituição): o art. 14 teria sido inserido por substitutivo parlamentar durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 114/2026 — cujo objetivo original era mitigar os efeitos do choque internacional de energia —, sem constar da proposta inicial nem das duas primeiras versões do parecer.
O segundo vício apontado é a ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para qualquer proposição que altere despesa obrigatória. Segundo a ação, a regra só apareceu na terceira versão do parecer na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado sem quantificação específica de seus efeitos sobre o FCDF ou outras vinculações.
Argumento de mérito: o Fundo não é vinculação comum
Caso os vícios formais não sejam acolhidos, o governo do DF pede, subsidiariamente, que o STF reconheça que o FCDF não pode ser tratado como uma vinculação orçamentária qualquer, sujeita a cortes automáticos por regra fiscal genérica. A petição invoca precedentes da Corte — como a ACO 3.455, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e a ADI 3.791, sobre gratificação de risco de policiais do DF — para sustentar que a manutenção financeira das forças de segurança distritais é encargo constitucional da União, não mera liberalidade.
A ação também alega violação ao art. 167, § 7º, da Constituição, que veda a transferência de encargos financeiros a outros entes sem a respectiva fonte de custeio, e defende que a redução do aporte, sem alterar as atribuições e estruturas mantidas pelo Fundo, empurraria para o orçamento do DF o custeio de folhas de pagamento e serviços que hoje dependem do repasse federal.
Urgência ligada ao orçamento de 2027
O pedido cautelar é apresentado como urgente porque, segundo a petição, o Poder Executivo federal encaminhou ao Congresso Nacional, em 31 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027 — o primeiro orçamento sujeito às restrições do art. 14. O governo distrital pede a suspensão da norma antes que seus efeitos se consolidem na peça orçamentária, alertando que uma correção posterior seria de difícil reversão, já que os recursos do FCDF são repassados mensalmente, em duodécimos.
Como pedido principal, a ADI requer a suspensão integral da eficácia do art. 14 da LC 235/2026. Subsidiariamente, caso o STF não acolha essa extensão, pede-se apenas o afastamento da norma em relação ao FCDF, preservando a regra fiscal para as demais despesas vinculadas da União.
A ação agora será distribuída a um ministro relator, que decidirá sobre o pedido de liminar e sobre a eventual solicitação de informações às Presidências da República, do Senado e da Câmara dos Deputados.
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