Banco é condenado após agência de Alto Paraíso se negar a usar nome social de cliente trans

Na sentença, o magistrado ressaltou que o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher é garantido na Constituição Federal, sob o abrigo do art. 1º, inciso III.

Postado em: 03-02-2022 às 10h51
Por: Ícaro Gonçalves
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Na sentença, o magistrado ressaltou que o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher é garantido na Constituição Federal, sob o abrigo do art. 1º, inciso III | Foto: Divulgação/ TJGO

O Poder Judiciário na comarca de Alto Paraíso de Goiás condenou o Banco Intermedium S.A por danos morais, após uma agência do município se negar a usar o nome social de uma cliente transgênero nos documentos dos serviços e produtos contratados. Segundo os autos, a cliente reivindicou que os boletos, depósitos e demais serviços a tratassem por seu nome feminino escolhido, porém, mesmo após apresentar Carteira de Identidade com o nome social, o banco continuou a usar seu antigo nome masculino.

Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. Além disso, a instituição financeira deverá alterar de forma imediata o nome designado em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino.

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Entenda

A cliente sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil.

Em fevereiro de 2019, ela fez o primeiro contato com o banco para pedir que utilizassem seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero no qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social.

Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro. Segundo a cliente, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020.

De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, recebendo apenas respostas negativas. Na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.

Direito inquestionável

Na sentença, o magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.

Para o magistrado, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.

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