STF rejeita ação e evita rombo de R$ 473 bi à União em decisão de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) evitou que uma ação deixasse um rombo de R$ 472,7 bilhões nas contas da União com o

Postado em: 27-11-2022 às 13h22
Por: Raphael Bezerra
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A decisão assegurou que os fatos criadores de créditos do PIS e Cofins podem ser limitados. O tema foi levado ao tribunal pela Unilever, que contestava a não cumulatividade prevista nas leis dos tributos. | Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) evitou que uma ação deixasse um rombo de R$ 472,7 bilhões nas contas da União com o julgamento de um recurso sobre PIS e Cofins. A ação pedia que empresas que tenham direito amplo e irrestrito ao crédito dos tributos, de forma cumulativa. A ação foi julgada em plenário virtual no último sábado (26/11).

A decisão assegurou que os fatos criadores de créditos do PIS e Cofins podem ser limitados. O tema foi levado ao tribunal pela Unilever, que contestava a não cumulatividade prevista nas leis dos tributos. O caso foi precificado no relatório de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Relator do processo, Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da legislação vigente. Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros, exceto por Luís Roberto Barroso, que divergiu em um dos pontos apresentados, e por Edson Fachin, que seguiu o voto divergente.

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O legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações”, afirma Toffoli. 

O ministro considerou que o conceito de insumo para a aplicação da não cumulatividade dos tributos, não está definido expressamente na lei e deve ser discutido. Contudo, afirmou que a decisão cabe à legislação infraconstitucional -ou seja, está fora da competência do Supremo.

Já o voto divergente de Barroso considerou as diferenças na tributação em contratos de locação e arrendamento mercantil antes de abril de 2004, com prazo de vigência determinado, por causa de decisão anterior da Corte. Com isso, as empresas adquirem crédito na aquisição de insumos como forma de evitar a cobrança de tributo sobre tributo e podem abater esses valores no PIS e Cofins.

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