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domingo, 22 de dezembro de 2024
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Na Justiça

Conflito entre ‘Luva de Pedreiro’ e ex-empresário pode ser um marco nas relações contratuais, diz especialista

Nos últimos meses sua fama aumentou, mas por um motivo não esperado: o contrato com seu então agente Allan Jesus foi parar na Justiça, sendo divulgado pela imprensa de todo país.

Postado em 15 de julho de 2022 por Redação

Conhecido como ‘Luva de Pedreiro’, o jovem influenciador Iran Santana Alves ganhou milhões de fãs na internet fazendo vídeos com uma bola. Nos últimos meses sua fama aumentou, mas por um motivo não esperado: o contrato com seu então agente Allan Jesus foi parar na Justiça, sendo divulgado pela imprensa de todo país.

A disputa judicial entre o influenciador digital e seu ex-agente gera dúvidas jurídicas sobre a construção das relações entre influenciadores e seus empresários. Para o advogado especialista em Direito Contratual Matheus Costa, o caso ‘Luva de Pedreiro’ pode ser um marco nas relações contratuais em que o Legislativo brasileiro precisará se aprofundar mais nas questões relativas ao tema.

Segundo Matheus, os modelos contratuais mais utilizados por empresários são os contratos de prestação de serviço, o de agenciamento e o contrato empresarial. E independente do tipo de contrato, o objetivo final é cuidar da carreira daquela personalidade e proteger a figura do agenciador bem como o de terceiros.

Para o advogado, os empresários precisam se resguardar com dados documentais que comprovem sua ‘Boa Fé’ ao tratar dos termos contratuais com seus clientes. “No Código Civil Brasileiro a ”Boa Fé” deve ser a baliza de negócios, tanto na fase pré-contratual quanto durante a sua celebração e execução, sendo que sua não observância gera o dever de indenizar. Quem conseguir prová-la, a outra parte vai ter que pagar”, explica o especialista.

Outra questão apontada pelo especialista é o valor divulgado da multa, que é muito maior que o ganho do influenciador. Matheus esclarece que a multa rescisória parte de uma expectativa de ganho e caso seja maior que o lucro, ela fere a função social do contrato que é possibilitar com que as partes estejam livres dentro da relação.

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“O contrato não pode prender nenhuma das partes no negócio e a multa serve para equilibrar um contrato não cumprido. Se ele tem 2 milhões para receber e precisa pagar 5 milhões para a rescisão, segundo o que sabemos e que foi divulgado nas reportagens, não faz sentido. A multa é um acessório do contrato e não pode ser maior que a obrigação principal que é o recebível. Temos aí um nítido desequilíbrio contratual e para isso a necessidade da Justiça para restabelecer”, avalia o advogado.

O contrato

Para o especialista em contratos, o documento contratual assinado entre Iran e Allan precisa ser preservado em segredo de Justiça porque contém dados da estratégia de negócio do empresário e sua relação negocial com o influenciador. “Qualquer tentativa de tornar público o que está contido nesse documento vai ferir o princípio da confidencialidade, uma vez que no contrato estão contidas estratégias de negócio de um empresário, e isso nada a ver tem com censura”, explica.

É necessário ressaltar que ambos, tanto Iran quanto Allan, reconhecem que existe um negócio jurídico e isso dificulta a anulação por completo do contrato, mesmo o influenciador admitindo em reportagem que não sabe ler”, explica o especialista. “Com a lei da liberdade econômica o contrato precisa ser mantido com intervenção mínima do Estado. Portanto, o contrato faz lei entre as partes, contudo, precisamos observar, que em dado momento, a desigualdade social de Iran precisa ser analisada como um possível defeito do negócio jurídico, que é quando uma das partes não tem plena ciência do que está fazendo”, diz.

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Segundo analisa Costa, sendo o influenciador Iran maior de idade e tendo ele assinado o contrato, já é uma prova de sua alfabetização, mesmo tendo ele pouca compreensão técnica. “Nesse ponto específico da negociação, oriento aos empresários para que, no momento da assinatura do contrato, tenham a participação efetiva de pelo menos duas testemunhas, para assinar essas cláusulas específicas que possam gerar dúvidas”, conclui.

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