Crimes eleitorais podem levar até cinco anos de prisão

O HOJE levantou onze formas de eleitores, cabos eleitores e candidatos se submeterem às punições da Justiça eleitoral

Postado em: 24-09-2022 às 07h44
Por: Yago Sales
Imagem Ilustrando a Notícia: Crimes eleitorais podem levar até cinco anos de prisão
Cada caso deverá ser foco da atuação de equipes de policiais e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) | Foto: Antonio Cruz/ABr

A uma semana das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta para onze crimes eleitorais que podem colocar em maus lençóis eleitores, cabos eleitorais e até políticos. Alguns são bem conhecidos da Justiça Eleitoral e, comumente, são destaques da imprensa no dia e no dia seguinte à eleição.

Além dos famosos boca de urna, compra de votos – o chamado boqueiro e fileiro – e o vergonhoso derramamento de santinhos, devem ser destaques – por conta da convulsão ideológica causada pela polarização – a injúria eleitoral, divulgação de mentiras e a confusão, que acaba prejudicando os trabalhos. 

Cada caso deverá ser foco da atuação de equipes de policiais e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para que o processo de escolha dos candidatos ocorra tranquilamente e dentro da legalidade. Vale lembrar que as eleições vão ocorrer no domingo, dia 2 de outubro. Cerca de 156 milhões de eleitores de todos os 26 estados e o Distrito Federal (DF) escolherão deputados estaduais e federais, senador, governador e o presidente da República.  

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Um dos crimes eleitorais mais comuns é o de boca de urna, quando cabos eleitorais ou qualquer pessoa que aja em prol de um candidato, pede voto na seção eleitoral. Numa forma de aliciamento, com intuito de convencer outra pessoa, prevê a detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5 mil a R$15 mil.

Outro crime que deve ser recorrente é o de compra de votos. Previsto no Código 299 do Código Eleitoral, que prevê prisão de até quatro anos e pagamento de multa. Configura o crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. 

TSE fortalece canal de denúncia para o pleito 2022

Criado em 2014 pela Justiça Eleitoral para receber queixas da sociedade sobre irregularidades em campanhas, o aplicativo Pardal voltou a funcionar no dia 16 de agosto, em versão atualizada, para receber denúncias referentes às Eleições Gerais de 2022.

O Pardal é um aplicativo desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que pessoas possam denunciar qualquer tipo de crime eleitoral durante o processo eleitoral. Ou seja, não apenas no domingo, dia 2 de outubro. 

O app está apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral.

Segundo informações da Justiça Eleitoral, que explicita o funcionamento do app, o eleitor consegue tirar as dúvidas sobre o que pode e o que não se pode fazer em propaganda eleitoral. A denúncia, que deve conter provas – como fotos, áudios ou vídeos – é enviada diretamente ao Ministério Público do estado. E, ainda, é possível denunciar, caso o denunciante prefira, de forma anônima. 

O aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, pode ser baixado gratuitamente em qualquer celular e tablets pela Apple Store e Google Play. Segundo dados do TSE, apenas em 2018 47 mil denúncias foram feitas no canal. Em 2022, entre 16 e 23 de agosto, o TSE recebeu 1.330 denúncias de propaganda eleitoral irregular pelo aplicativo. 

Confira a lista de crimes eleitorais

1. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)

2. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)

3. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

4. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

5. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)

6. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)

7. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)

8. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

9. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral)

10. Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)

11. Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)

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